Código Penal - Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2- É punível a calúnia contra os mortos.§ 3- Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2- É punível a calúnia contra os mortos.§ 3- Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena — detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.§ 1. O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena — detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.§ 1. O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
estou com um problema que está me incomodando demais. Aliás não tenho tido sossego.
ResponderExcluirestou sendo vítima de um homem que vem me perseguindo, fazendo ameaças,me difamando usando palavras de baixo calão, passa meu numero para homens que me ligam a qualquer hora para me ofender, e tudo que eu sei deste malfeitor é o primeiro nome dele e o telefone, por favor me dê uma luz,me chamo Isabela meu email é; sonhocomvc_meu@hotmail.com
Estão acusando a minha mãe de ter acionado o conselho tutelar para uma certa familia, outra pessoa fora dessa familia veio brigar e xingar minha mãe por causa dessa conversa e até a ameaçou com um cabo de vassoura, eu fui perguntar o q estava acontecendo e fui agredida com palavrões. Tem alguma coisa que possa ser feito , minha mãe tem 69 anos, tem problema de pressão alta. E está sofrendo por causa dessas acusações. Ela nunca ligou no conselho tutelar nem mexer no telefone direito ela sabe.
ResponderExcluirMeu e-mail é gccomunicadosgeral@gmail.com
eu com muita raiva difamei e caluniei uma colega de serviço a chamando de fofoqueira pelo facebook ela disse que ira me processar ,pedi desculpas mas ela não quer conversa estou muito arrependida,sera que vou presa.Oque faço agora
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